Capítulo
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - A eleição
do CASESO será realizada nos dias 21 e 21 de outubro, de forma majoritária. A
posse ocorrerá no dia 23 de outubro do ano vigente.
Art.2º
- É condição
para realização da eleição o registro de pelo menos uma chapa, regularmente
inscrita.
Capítulo
II – DA COMISSÃO ELEITORAL (CE)
Art.3º
- A CE é
composta por cinco (05) membros aprovados em Assembleia Geral dos Estudantes de
Serviço Social da UnB e registrados seus nomes em ata;
·
Compete
a CE fixar lista de voluntários em mural eleitoral, no caso de conveniência,
para definição de pessoas para as funções de mesário e escrutinados para
auxiliar no processo eleitoral.
·
Fica
vedada aos membros da CE a participação em chapas e campanha.
·
A
CE deverá dar condições a promoção de UMA (1) MESA REDONDA, E DOIS (2) DEBATES
entre as chapas com os estudantes de Serviço Social.
·
A
CE poderá convocar eventos, extraordinariamente, caso necessário, sendo que os
mesmos devem ser divulgados com uma antecedência de 24 horas.
Art.
4º - A CE assume a responsabilidade pelo CASESO/UnB
até a data da posse da chapa eleito, momento em que extinguirá automaticamente.
CAPÍTULO
III – DA INSCRIÇÃO E REGISTROS DAS CHAPAS
Art.5º
- A inscrição
das chapas se dará mediante requerimento entregue a CE e assinado por um dos
membros das chapas, respeitando os seguintes critérios:
a)
Apresentação
de um programa sucinto
b)
Apresentação
dos candidatos e seus respectivos cargos, de acordo com o Estatuto do CASESO,
em todas as suas exigências de organização;
c)
Todos
os candidatos das chapas devem ser alunos de graduação em Serviço Social da
UnB, regularmente matriculados, cursando o semestre eleitoral e deverão
apresentar cópia do comprovante de matrícula;
Art.6º
- A inscrição
das chapas será efetuada no dia 25 de setembro junto à CE, na sede do
CASESO/UnB;
·
A
data e o local da homologação das inscrições das chapas serão estabelecidos
pela CE na semana compreendida nesse artigo;
·
Após
a homologação das inscrições, a CE afixará num mural todos os programas
apresentados e ao composição definitiva das chapas.
CAPÍTULO
IV – DA ELEIÇÃO
Art.7º-Terá direito a voto todo aluno de
graduação em Serviço Social na UnB, devidamente matriculado no período. Por
tanto deverá apresentar documento de identificação com foto
·
É
vedado o voto por procuração
·
Fica
assegurado o direito de voto em separado, durante o período de votação, aos
estudantes cujo nomes constarem na lista de discente do curso, desde que esses
apresentem ao mesário uma “declaração de aluno regulamente matriculado” data do
semestre em curso, juntamente com o documento de identificação com foto
·
Fica
assegurado o voto em separado aos alunos em trancamento, para tanto os mesmos
deverão apresentar documento de identificação com foto e um documento que
comprove sua regularidade frente a UnB.
·
O
voto em separado deverá ser colocado em um envelope juntamente com a declaração
de aluno regularmente matriculado;
·
Dúvidas
quanto à efetiva matricula dos eleitores serão apuradas pela CE junto à
secretaria do Serviço Social e se necessário, junto a SAA do Instituto de
Humanas.
Art.8º
- O voto é
facultativo e o sufrágio secreto, direto e universal, em cédulas única, sendo
obrigatória a identificação do votante aos mesários.
Art.9º
- Fica
assegurada a fiscalização, por parte dos candidatos interessados, à mesa receptora de votos, em número
de um fiscal por turno, escolhidos e credenciados pela CE.
Art.10º
- A urna
permanecerá, durante dois (02) dias de votação ao lado do Departamento de
Serviço Social, no horário de 8:00h às
17:00h. Fica proibida, nos dias de votação, a boca de urna no espaço de dez
(10) metros da urna.
·
Ao
término do horário a urna será lacrada pelo mesário em frente aos fiscais da
chapa e guardada na secretaria do Departamento de Serviço Social;
·
No
segundo dia de votação a urna somente será reaberta pelo mesário na presença
dos fiscais.
Art.11º
- A votação será
realizada em urna única, fica junto â mesa receptora.
Art.12º
As cédulas serão
padronizadas, contendo o nome e número das chapas. As cédulas serão brancas,
ficando as chapas obrigadas a utilizar cor diferente em campanha.
Único
– A ordem das chapas
na cédula eleitoral será decidida em sorteio público realizado pela CE.
Capítulo
V – DA CAMPANHA
Art.13º
- Fica
terminantemente proibida a utilização do espaço físico interno do CASESO para
reuniões em atividades das chapas, bem como o uso de quaisquer de seus recursos
financeiros ou materiais pelas chapas concorrentes.
Único
– O teto da
utilização dos recursos financeiros da campanha é de um salário mínimo para
cada chapa concorrente.
Art.14º
- É dever da CE
acompanhar o desenvolvimento da campanha, receber queixas e recursos das chapas
e dos estudantes, visando conciliar os conflitos e inibir os abusos.
Art.15º
- É dever da CE
elaborar um Edital de Campanha, que deverá ser entregue as chapas em reunião no
ato de homologação da inscrição.
Capítulo
VI – DA COMPOSIÇÃO
Art.16º
- A composição
da Diretoria ou Presidência do CASESO deve compreender, no decorrer de sua
gestão, um mínimo de nove (09) pessoas, de acordo com o indicado no Estatuto do
CASESO/UnB.
·
No
caso de vacância nos cargos ou diretorias, a Comissão Executiva que estiver à
frente do CASESO deve convocar Assembleia Geral com o intuito de apresentar um
novo membro aos estudantes, em caso de não aprovação do mesmo pelos estudantes
estes poderão sugerir outras indicações. Se por ventura este mecanismo não
surtir efeito, o candidato anteriormente apresentado pela Comissão ocupará
imediatamente o cargo vago, salvo recusa do mesmo
·
Caso
a Composição do CASESO esteja sendo representado por um número inferior ao
estabelecido no Estatuto do CASESO e a Comissão Executiva não conseguir
completar o quadro de responsáveis, dever-se-à convocar Assembleia Estudantil
no intuito de chamar novas eleições.
·
Cabe
aos Estudantes de Serviço Social apurar o funcionamento e gestão da Comissão
Executiva.
CAPÍTULO
VII – DA APURAÇÃO
Art.17º-
A apuração da
eleição será pública, coordenada pela CE e se iniciará as 17 h do dia 22 de
outubro do ano eleitoral, momento em que se dará por encerrada a votação.
Único
– Fica
assegurada a fiscalização por parte das chapas, pdoendo cada uma delas
credenciar um fiscal junto à mesa apuradora.
Art.18º-
Iniciada a apuração
os trabalhos não serão interrompidos até a promulgação dos resultados.
Art.19º- Serão considerados nulos os
votos em células que:
a)Não corresponderem ao modelo
oficial;
b)Não estiverem autenticadas pela
rubrica do mesário;
c)Apresentem rasuras ou
permitirem a identificação do votante;
d)Contiverem voto atribuído a
mais de ma chapa.
Art.20º
- Após o
fechamento da mesa receptora, está verificada quanto ao número de assinaturas
nas listas de votantes, comparando-o aos números de cédulas encontradas na urna
e no envelope em votos válidos, e no envelope separado.
Único
– Os votos do
envelope em separado deverão ser sujeito à conferência das declarações de aluno
regularmente matriculado e em caso de dúvida a sua confirmação se dera conforme
o Art. 7º, tópico 4º
Art.21º
- A urna será
anulada se:
a)
O
lacre estiver violado
b)
A
diferença entre as assinaturas na lista de votação e o número de cédulas da
urna ultrapassar cinco por cento (5%), tendo por base o número de assinaturas
na lista.
Art.22º-
Concluída a apuração,
a CE registrará em ata e divulgará o resultado da eleição que será encaminhado
a diretoria do CASESO, a qual efetuará a homologação do resultado e
providenciará a posse da nova diretoria.
Capítulo
VIII- DOS RECURSOS-
Art.23
– Durante a
eleição, ou na medida em que os votos forem sendo apurados, os membros das
chapas ou seus fiscais poderão apresentar recursos que serão encaminhados pela
CE e decididos pela maioria de seus membros.
·
Os
casos de reincidência de violação de normas regimentais referentes ao processo
eleitoral serão levados à assembleia do Serviço Social e poderão implicar em
cassação do registro da chapa reincidente;
·
Os
recursos à CE deverão ser entres em até quarenta e oito horas, e a CE tem
outras quarenta e oito horas para julgamento dos mesmos; exceto quando recursos
durante a apuração que deverão ser julgados em imediato.
·
Das
decisões da CE cabe recurso à Assembleia Geral Estudantil do Serviço Social.
CAPÍTULO
IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24º-
Os casos omissos
neste regimento serão resolvidos pela CE.
Art.25º
- Este regimento
entre em vigor na data de sua aprovação em assembleia estudantil do Serviço
Social da UnB.
Art.26º
Revogam-se as
disposições em contrário
Regimento
aprovado em Assembleia Estudantil
em 17 de setembro de 2009
Comissão
Eleitoral 2009
Débora Brasil – 06/18314
Haynara Jocely – 09/44246
Líris Galhardo Cordeiro –
09/12034
Marina Leite Melo – 05/88881
Joseane Rotatori Couri – 06/20670
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